- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0001584-02.2017.5.10.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 320/DARH/2004. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior, por meio de decisão proferida por esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do recurso E-RR-1561-30.2015.5.1.0002, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT em 19.12.2018, firmou entendimento de que, para a configuração do direito adquirido, em relação à pretensão de incorporação da gratificação pelo exercício da função de confiança, amparada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO, é imprescindível o preenchimento do requisito temporal, qual seja, o exercício de função de confiança, por três anos de forma ininterrupta, antes da revogação da norma interna, ocorrida em 11.11.2008. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Oitava Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista interposto pela INFRAERO, porquanto o egrégio Tribunal Regional considerou o exercício de função de confiança pelo reclamante por três anos consecutivos ou mais em período anterior e posterior à vigência do sistema de progressão especial, mas não durante o período de 15.09.2004 a 11.11.2008, quando vigorou a norma interna do ente público reclamado (Informação Padronizada n° 320/DARH/2004). 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001584-02.2017.5.10.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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