- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000050-98.2017.5.07.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA "FCT" . O TRT manteve a sentença que, no caso, afastou a prescrição total. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual é parcial a prescrição relativa à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela "FCT". Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. FCT. REFLEXOS. O TRT, após exame de fatos e provas, inclusive normas coletivas, concluiu que a parcela FCT possui caráter salarial, razão pela qual deferiu os reflexos pretendidos. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual a FCT paga pelo Serpro possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Assim, devida é a sua consideração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000050-98.2017.5.07.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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