- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000926-12.2016.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO. O TRT manteve a sentença que, no caso, afastou a prescrição total. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual é parcial a prescrição relativa à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela "FCT". Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. FCT. REFLEXOS. O TRT, após exame de fatos e provas, inclusive normas coletivas, concluiu que a parcela FCT possui caráter salarial, razão pela qual deferiu os reflexos pretendidos. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual a FCT paga pelo Serpro possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Assim, devida é a sua consideração para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo do anuênio e da gratificação de qualificação. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. Nos termos da Súmula 368, IV e V, do TST, para os serviços prestados até 4/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento das verbas, e, para o labor prestado a partir de 5/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços. No caso, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009), a data do pagamento será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para os serviços prestados até 4/3/2009, pois a inovação legislativa não alcança a prestação de serviços anterior a 5/3/2009. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000926-12.2016.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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