- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010222-83.2017.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. A decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da União para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias pelas partes foi publicada em 28/05/2021 e o presente agravo foi interposto apenas em 16/08/2021, quando já esgotado o prazo legal de oito dias. Agravo não conhecido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . O reclamante interpôs agravo interno da decisão monocrática que determinou o recolhimento da contribuição previdenciária nos percentuais de 20%, a cargo da reclamada, e de 11%, a cargo do reclamante , sustentando que o acordo homologado estipulou o pagamento de montante líquido. Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, deve ser provido o agravo. Agravo provido . III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que, tendo sido o acordo firmado na fase de conhecimento, quando ainda o direito postulado e resistido era controverso, prevalece a vontade soberana das partes que entabularam acordo, declarando que a totalidade do valor estabelecido referiu-se à verba indenizatória, pela ruptura do contrato havido entre as partes. 2. Todavia, a simples menção de que as verbas avençadas referem-se unicamente a título indenizatório não supre a exigência da discriminação expressa da natureza de cada uma das parcelas da forma como disciplina o artigo 43, § 1º, da Lei 8.212/1991. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante as alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. 3. Nesse contexto, havendo acordo homologado em juízo, com percepção de rendimento pelo reclamante a ser pago pela ré, são devidas as contribuições para a previdência social sobre o valor total do acordo homologado. 4. No entanto, considerando que o acordo homologado estabeleceu um montante líquido a ser pago ao reclamante, o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o valor total do acordo deve ser suportado exclusivamente pela reclamada. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010222-83.2017.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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