JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010222-83.2017.5.03.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Agravo 0010222-83.2017.5.03.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE E PELA RECLAMADA . ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O reclamante e a reclamada interpuseram agravos contra a decisão monocrática que determinou o recolhimento da contribuição previdenciária nos percentuais de 20%, a cargo da reclamada, e de 11%, a cargo do reclamante, sobre o valor total do acordo homologado. Ante o possível desacerto da decisão monocrática, devem ser providos os agravos para exame do recurso de revista interposto pela União . Agravos providos . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que, tendo sido o acordo firmado na fase de conhecimento, quando ainda o direito postulado e resistido era controverso, prevalece a vontade soberana das partes que entabularam acordo, declarando que a totalidade do valor estabelecido referiu-se à verba indenizatória, pela ruptura do contrato havido entre as partes. 2. Todavia, a simples menção de que as verbas avençadas referem-se unicamente a título indenizatório não supre a exigência da discriminação expressa da natureza de cada uma das parcelas da forma como disciplina o art . 43, § 1 . º, da Lei 8.212/1991. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial n . º 398 da SDI-1, nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante as alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. 3. Nesse contexto, havendo acordo homologado em juízo, com percepção de rendimento pelo reclamante a ser pago pela ré, são devidas as contribuições para a previdência social sobre o valor total do acordo homologado. 4. No entanto, considerando que o acordo homologado estabeleceu um montante líquido a ser pago ao reclamante, o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o valor total do acordo deve ser suportado exclusivamente pela reclamada. Precedente da SbDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010222-83.2017.5.03.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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