JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000693-58.2017.5.23.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000693-58.2017.5.23.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, já no primeiro acórdão, manifestou-se de forma íntegra e suficientemente fundamentada a respeito dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais, não havendo prejuízo para esta Corte emitir juízo a respeito das questões jurídicas, na forma da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu à reclamante indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a reclamante é portadora de tendinite não calcária, tendinose no ombro esquerdo e artrose nas mãos, os quais possuem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, estando comprovados também a culpa e o dano. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 2. No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, verifica-se correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000693-58.2017.5.23.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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