- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0000138-07.2017.5.21.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada . Registrou o desvirtuamento do contrato de facção em razão da exclusividade dos serviços prestados pela empresa contratada e da ingerência da empresa contratante, permanecendo caracterizada, na verdade, típica intermediação de mão de obra. O reexame quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST Delimitada no acórdão regional a terceirização de serviços, em vez do contrato de facção, remanesce inafastável a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000138-07.2017.5.21.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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