JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021932-08.2015.5.04.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0021932-08.2015.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ART . 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, a decisão regional registrou a ciência inequívoca das lesões em 22/2/2012, a extinção do contrato de trabalho em 18/8/2015 e o ajuizamento da ação em 27/10/2015. Nesses termos, à luz do art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se constata a incidência da prescrição quinquenal, tampouco bienal, da pretensão do autor à indenização por danos morais e materiais. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO NO TORNOZELO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o acidente de trabalho atuou como causa da patologia que acometeu a trabalhadora (lesão no tornozelo direito). Registrou que a redução da capacidade laborativa foi temporária (período em que gozou do auxílio-doença) e que a reclamante se submeteu a cirurgia para resolver a incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/1988 e 186 e 927 do Código Civil. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais em razão do acidente de trabalho que atuou como causa da patologia que acometeu a trabalhadora (lesão no tornozelo) . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor arbitrado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpriu seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Decisão agravada que não merece reparos. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . O Regional deferiu à reclamante indenização por danos materiais correspondente à remuneração durante os dois períodos de fruição de benefício previdenciário (de 23/2/2012 a 31/5/2012 e de 24/11/2012 a 10/2/2013), a título de pensão mensal. Em casos análogos, em que reconhecido o nexo causal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum , tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. Portanto, sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho, é devida pensão mensal a ser calculada no importe da última remuneração auferida pela reclamante antes do seu afastamento até o fim da convalescença. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incólumes os arts . 7º , XXVII , da Constituição Federal e 373 do Código Processo Civil. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021932-08.2015.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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