- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010333-57.2016.5.15.0147, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos qual é o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, na hipótese em que o empregado, na condição de beneficiário de auxílio-acidentário, após a reabilitação profissional e retorno ao trabalho, teve o agravamento da lesão proveniente do acidente constatada em perícia realizada no curso da reclamação trabalhista. II. Na linha da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, o início do prazo prescrição nas causas envolvendo indenização por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ocorre da ciência inequívoca da consolidação das lesões decorrentes do infortúnio. III. Por outro lado, n os termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. IV. Assim, do teor do dispositivo citado não há dúvidas de que auxílio-acidente é exatamente aquele concedido após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho. V. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu que o marco prescricional da pretensão indenizatória de danos decorrentes de acidente de trabalho é a data da perícia realizada na Justiça do Trabalho, por entender que apenas nesse momento o Autor teve a exata compreensão da extensão das consequências do acidente de trabalho sofrido, apesar de o Reclamante ser beneficiário de auxílio-acidentário previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991 desde dezembro de 2007. VI . A prova judicial serve para esclarecer os fatos controvertidos da causa, após delimitação da litis contestatio pelas alegações feitas pelas partes. A convicção da lesão sofrida é pressuposto para o aforamento da ação, mormente considerando que a legislação processual garante o direito autônomo a prova, pelo procedimento da produção antecipada de prova, que pode justificar ou evitar o ajuizamento da ação (CPC, art. 381, III). A prescrição, ao contrário, é um atributo da norma violada. VII. Sob esse enfoque, reconhecida a transcendência jurídica da causa, fixa-se o entendimento : na hipótese de empregado beneficiário de auxilio-acidentário previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória de danos morais, materiais e estéticos provenientes de acidente de trabalho é a data de concessão do auxilio-acidentário, momento no qual ocorreu a ciência inequívoca da consolidação das lesões, ainda que ocorra o agravamento da doença decorrente do acidente após o retorno ao trabalho. VIII . Assim, deve ser declarada a prescrição da pretensão indenizatória manifestada na presente ação, ajuizada tão-somente no ano de 2016, notadamente porque o Autor é beneficiário do auxílio-acidentário desde 2007. IX . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010333-57.2016.5.15.0147. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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