- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0020750-43.2020.5.04.0662, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. (Violação aos artigos 5º, V e X, 100, § 1º da CF, 927, p. único e 950 do CC, contrariedade à Súmula nº 85 do STJ e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto a pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, cumpre examinar a expressão monetária da pretensão recursal, a fim de averiguar se o montante que o autor pretende acrescer à condenação supera o parâmetro referido no aludido dispositivo da CLT. No presente caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 140.000,00, (cento e quarenta mil reais), e que a pretensão recursal discute a prejudicial de prescrição que foi declarada pelo Tribunal Regional tendo sido prejudicada a análise de mérito dos demais temas, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. Nesse sentido, a Suprema Corte editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" . O STJ, por sua vez, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ se refere, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes da SDI-1. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho apenas quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Por outro lado, se a lesão tiver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplicar-se-á a prescrição do Código Civil, observando-se as regras de transição previstas no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, se for o caso, e não a bienal de que trata o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional que a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário, momento em que teve ciência inequívoca da lesão, se deu em 30/10/2011, ao passo que a ação fora ajuizada em 20/10/2020, estando a pretensão, portanto, prescrita nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Nesse contexto, incólume os artigos 5º, V e X, 100, § 1º da CF, 927, p. único e 950 do CC. A divergência jurisprudencial transcrita não impulsiona o recurso de revista, pois ultrapassada, nos termos da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020750-43.2020.5.04.0662. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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