JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020284-68.2016.5.04.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0020284-68.2016.5.04.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A Corte Regional manteve a decisão de origem que negou o pleito quanto às diferenças de remuneração variável, com fundamento que a reclamada demonstrou nos autos os critérios adotados referentes à produção do reclamante, os quais foram aptos a comprovar o correto pagamento salarial durante o período contratual. Assim, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da jornada apontada nos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Destacou ainda que as outras provas dos autos, principalmente as testemunhais, não demonstraram o trabalho extraordinário. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020284-68.2016.5.04.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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