JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001707-87.2017.5.06.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001707-87.2017.5.06.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de que " os espelhos de ponto apresentam jornada variáveis e contêm assinatura do trabalhador, de sorte que seria necessária prova robusta para demonstrar a inveracidade dos registros, o que não ocorreu no caso sob exame, pois o testemunho não teve o condão de invalidá-los" . A Corte Regional registrou, ainda, que "forte a convicção de que não há amparo probatório para deliberar pela invalidade dos registros nos cartões de ponto, os quais prevalecem como prova da jornada de trabalho desempenhada pelo autor, inclusive, dos plantões e sobreaviso ". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001707-87.2017.5.06.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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