- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0002239-66.2015.5.02.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante comprovou a incorreção dos cartões de ponto. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . TRABALHO EXTERNO. Ficou consignado pelo Tribunal Regional que os controles de jornada do período contratual não refletem a verdadeira jornada de trabalho desempenhada pelo autor. A decisão regional aduziu ainda que o reclamante demonstrou a irregularidade no gozo do intervalo intrajornada. Destarte, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional consignou que a parcela gratificação variável era paga com habitualidade, denotando o seu caráter salarial. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . VALE-REFEIÇÃO. Conclui-se , diante do conteúdo analisado pela Corte Regional, que a reclamada não pagou os vales-refeição correspondentes aos domingos e feriados em que o reclamante tenha trabalhado. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Ao se constatar a prestação habitual de horas extras, o acordo de compensação torna-se descaracterizado. Decisão em consonância com a Súmula 85, IV, desta Corte. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002239-66.2015.5.02.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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