JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-29.2017.5.02.0444

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001656-29.2017.5.02.0444, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADMISSIBILDIADE DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal a quo erigiu óbice de natureza processual ao exame das matérias alusivas à competência e prescrição, ao fundamento de que não houvera insurgência específica da reclamada mediante recurso ordinário, mas somente nos embargos de declaração ao acórdão regional. Contudo, nas razões de recurso de revista, a reclamada não impugnou referido fundamento, cingindo-se a tecer considerações sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho e a incidência da prescrição total. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos , importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO DO INATIVO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PECS 2013. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. A Súmula nº 288, I, do TST consagra o entendimento de que " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas ". Na espécie, extraem-se do quadro fático regional os seguintes elementos: (i) admissão do reclamante em 1959, sendo-lhe assegurada " complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador, conforme Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 04/10/63 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários "; (ii) a cláusula 7ª do referido acordo coletivo estipula que " a remuneração do portuário inativo, integrante de sindicato filiado à Federação Nacional dos Portuários, será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento "; (iii) houve adesão voluntária e facultativa do reclamante ao Plano de Cargos e Salários de 2013 (PECS-2013), em 2017; (iv) há nota técnica emitida pelo Ministério do Planejamento favorável ao reenquadramento dos ex-empregados admitidos até 04/06/1965 (caso do autor) nas tabelas salariais do PECS-2013. 3. Logo, à luz do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126/TST), tem-se que o reclamante, inativo, tem direito a ser enquadrado no plano de cargos e salários de 2013 (PECS-2013), bem como às diferenças decorrentes desse enquadramento, porquanto sua adesão ao novo regulamento foi voluntária e eficaz. Aplica-se à espécie a diretriz da Súmula nº 288, I, desta Corte Superior, bem observada pela Corte de origem. Precedentes específicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Inexiste pronunciamento da Corte Regional sobre a inclusão das diferenças deferidas na folha de pagamento à luz da súmula nº 277 do TST e dos arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT, o que redunda na ausência do prequestionamento da matéria jurídica, atraindo a incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001656-29.2017.5.02.0444. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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