- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010169-07.2018.5.15.0088, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. SÚMULA 74/TST. A norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Ademais, o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos objeto da controvérsia autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, conforme interpretação do art. 843, § 1º, da CLT, com a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na peça de ingresso. Na hipótese , o Tribunal Regional, atendendo às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que declarou a confissão ficta da Recorrente, em relação aos fatos desconhecidos pelo preposto. Assim, o indeferimento de produção de prova testemunhal após a aplicação da pena de confissão ficta não implica cerceamento do direito de defesa, nos termos da Súmula 74/TST. Julgados desta Corte. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010169-07.2018.5.15.0088. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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