JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020067-15.2022.5.04.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0020067-15.2022.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA RECLAMANTE E DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 74, ITEM II, DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CF NÃO CONSTATADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Na hipótese, o TRT concluiu que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de oitiva da reclamante e de testemunhas formulado pela ré posteriormente ao reconhecimento da confissão ficta. A Súmula nº 74, item II, do TST dispõe que “ A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ” (grifei). Consoante se infere da súmula mencionada, o indeferimento de produção de provas posteriores à aplicação da pena de confissão ficta não implica cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 74, item II, do TST. Violação ao art. 5º, inciso LV, da CF não configurada. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020067-15.2022.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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