- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012056-16.2017.5.15.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 74, II, DO TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 74, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada na Súmula 74, II, do TST, segundo a qual a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 74, II, DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 74, II, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 74, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O indeferimento da produção de prova testemunhal não ocasiona o cerceamento de defesa, sobretudo se a controvérsia é dirimida pela aplicação da confissão ficta, como ocorreu in casu . Esse entendimento é extraído do disposto no art. 443, I, do CPC, que permite ao juízo indeferir a inquirição de testemunha sobre fatos provados por documento ou por confissão da parte. Ademais, ressalte-se que, comprovados os fatos alegados na inicial pela aplicação da confissão ficta, não se há de cogitar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a confissão encerra a produção de provas, na esteira do art. 374, II, do CPC. Logo, a dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, ofensa ao direito de defesa insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a Corte Regional, ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes e com a prolação de novo veredicto, contrariou o entendimento consagrado na Súmula 74, II, do TST. Esclareça-se que a presente decisão interlocutória proferida pelo TRT é passível de recurso imediato, pois, como visto, está contrária à Súmula desta Corte. A situação dos autos enquadra-se, portanto, na exceção prevista na Súmula 214, alínea "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012056-16.2017.5.15.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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