JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000482-20.2017.5.09.0084

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0000482-20.2017.5.09.0084, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não se caracterizou a nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que o Reclamante confessou que, após a constituição de sua empresa, passou a prestar serviço para outras empresas, alheias à lide, de forma concomitante, além do que suas atividades passaram a ser diferentes daquelas de quando era registrado, bem como passou a integrar a sociedade de uma das empresas da terceira Reclamada e assumiu o cargo de diretor da primeira Reclamada, na qualidade de "laranja". Concluiu, assim, que havia elementos suficientes a respaldar o indeferimento da oitiva de testemunha para a pretendida comprovação do vínculo de emprego no período sem registro e que "... a valoração de prova não depende da quantidade de testemunhas ouvidas mas, sim, da consistência do depoimento de cada uma delas ou, como no caso, da confissão do próprio reclamante". Logo, diante do registro da confissão do Reclamante relativamente aos aspectos fáticos acima delineados, o indeferimento da oitiva de testemunha não configura o alegado cerceamento de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000482-20.2017.5.09.0084. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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