- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000459-14.2020.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o impetrante foi admitido pela litisconsorte passiva em 6/4/2006 e dispensado em 7/3/2019. Compulsando os autos, verifica-se que o atestado médico, emitido em 9/1/2019, revela a necessidade de afastamento do trabalhador de suas atividades laborais pelo período de trinta dias. Já o laudo produzido em 16/1/2019 relata que o impetrante era portador da síndrome do manguito rotador dos ombros, causando-lhe dores crônicas e sequelas de esforço. Por sua vez, os documentos de fls. 152 e 154/157 evidenciam a concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) em 16/1/2019, em decorrência de decisão judicial proferida em sede de antecipação de tutela nos autos do processo nº 0031906-50.2019.8.17.2990 , que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. O comunicado do INSS revela ainda a concessão de novo auxílio-doença acidentário em 31/10/2019. Acrescente-se que a prova apresentada assinala sucessivas concessões de auxílios-doença ao trabalhador - em sua maioria na modalidade B-91 - ao longo da vigência do pacto laboral . 7. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 8. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi concedida a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000459-14.2020.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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