- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-56.2017.5.03.0041, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DOENÇA COMUM - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT firmou que a reclamante foi demitida sem justa causa, não havendo doença ocupacional que lhe garantisse a estabilidade acidentária e que, o fato de esta se encontrar doente não impede sua demissão imotivada. Ressalte-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que há suspensão do contrato de trabalho enquanto o trabalhador se encontra em gozo de auxílio-doença previdenciário, inclusive se este ocorrer no curso do aviso prévio. Assim, a dispensa imotivada só pode ser efetuada depois de expirado o benefício previdenciário (Súmula/TST nº 371). Ocorre que, no caso, o TRT não emitiu tese acerca do gozo de benefício previdenciário no momento da dispensa ou durante a projeção do aviso-prévio da reclamante (artigo 489 da CLT e Súmula 182 TST). Da mesma forma, não restou sequer examinada a existência de possível dispensa discriminatória. Assim, por ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010102-56.2017.5.03.0041. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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