- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010718-24.2016.5.03.0087, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR TRABALHADOR EM ÁREAS QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. O presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, de maneira que somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). Na hipótese, contudo, da leitura atenta das razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente indicou apenas violação aos artigos 193 e 200, VI, da CLT, contrariedade às Portarias nºs 3.393/87, 518/2015 e 595/2015 do MTE e divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12X36 - LABOR EM FERIADOS - PAGAMENTO EM DOBRO. Não se conhece do agravo de instrumento que não ataca o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, por ausência de dialeticidade. Aplicabilidade do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL. No caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST, a qual dispõe que, " Após a edição da Lei nº 8.923/94, anão concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010718-24.2016.5.03.0087. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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