- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002015-74.2016.5.02.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas, verificou que a reclamante laborava com equipamentos de raios X, em ambientes nos quais eram realizados exames de tomografia, e entrava habitualmente na sala de irradiação para preparação dos pacientes, local classificado pela norma regulamentadora como área de risco. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não se cogita em violação do art. 193 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. MINUTOS RESIDUAIS. Segundo o Tribunal de origem, não havia o cômputo dos minutos que antecediam e sucediam à jornada de trabalho da reclamante, os quais excediam aos cinco minutos previstos no art. 58, § 1º, da CLT, bem como não houve prova da possibilidade de haver troca de uniformes fora do local de trabalho. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 4º, § 2º, 58 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, estando a decisão em consonância com a Súmula nº 366 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, com fundamento no exame da prova testemunhal, constatou que, não obstante haver a pré-assinalação do intervalo intrajornada no cartão de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não havia a fruição efetiva desse intervalo pela reclamante, que se desincumbiu a contento do encargo probatório do fato constitutivo desse direito. Assim, além de não se verificar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, para se concluir de forma diversa necessária seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002015-74.2016.5.02.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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