JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001393-41.2012.5.04.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001393-41.2012.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando de forma explícita as razões pelas quais entendeu não ser devido o adicional de periculosidade à reclamante. Assinalou expressamente que " não caracteriza condição perigosa de trabalho a mera permanência do empregado em ambiente onde são realizados exames com aparelho móvel de raios-X, exceto quando comprovado que o trabalhador participa diretamente do processo de realização do exame no paciente, operando o aparelho, contendo o paciente ou realizando nele procedimento simultâneo ao exame, o que não é, definitivamente, o caso dos autos." Esclareceu, ainda, " o acórdão não se baseou exclusivamente nos relatórios de levantamento radiométrico da empresa Phymed, mas também no laudo do perito técnico da confiança do Juízo de origem que concluiu pela inexistência de condições periculosas nas atividades da autora" . A Corte local assentou, explicitamente, que "Inexiste, no particular, qualquer determinação legal para que o pagamento do repouso semanal remunerado conste em destacado ". Como se vê, a prestação jurisdicional foi entregue, embora de maneira contrária aos interesses da reclamante, revelando-se o acórdão recorrido fundamentado sobre cada aspecto suscitado. Incólume, portanto, o 93, IX, da Constituição. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIO X. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na sessão do dia 1º/8/2019, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/9/2019), fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 10: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso . III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação". Dessa forma, em que pese a discussão fática acerca da permanência ou não da parte demandante nas áreas de utilização do equipamento móvel de Raios X, certo é que a pretensão veiculada no recurso de revista, de pagamento do adicional de periculosidade a empregado que não opera tal equipamento , encontra-se superada por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST, de maneira que incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da espécie recursal. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO COMPLESSIVO. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o percebimento de salário mensal, ainda que a contratação estipule salário por hora, implica o pagamento do repouso semanal remunerado, por força do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 não se tratando, a hipótese, de salário complessivo. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I, DESTA CORTE. Extrai-se que o e. TRT indeferiu o pagamento de honorários de advogado, em razão de a reclamante não estar assistida pelo sindicato da categoria. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, que dispõe que " a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. O e. TRT concluiu que o pagamento de uma hora extra diária decorrente da redução do intervalo intrajornada deve ficar limitado aos dias em que realizados plantões, uma vez que nas ocasiões em que a autora trabalhava seis horas diárias, a jornada era elastecida em apenas alguns minutos . Para se chegar a uma conclusão diversa daquela contida no acórdão regional, ou seja, que a jornada era extrapolada em uma quantidade de minutos suficientes a caracterizar sobrejornada, mormente se considerado o teor da Súmula nº 366 do TST, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001393-41.2012.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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