- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012805-16.2015.5.15.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX da CF, 832 da CLT, 489, §1º, I, II, III, IV do CPC). Há de se afastar a tese de que a autoridade local, ao promover o juízo de admissibilidade, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, além de ter analisado as questões deduzidas no recurso de revista com grau de aprofundamento próprio daquela fase do processo, tal decisão não vincula o juízo ad quem, garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade da matéria devolvida ao TST, tal como ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 93, IX da CF, 832, 897 da CLT, 489 e 1022 do CPC). Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, uma vez que o exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, sobressaindo inviável a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUANDRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, pois o Tribunal Regional consignou que "o reclamante não atuou com exclusividade como "ajudante de motorista, de forma que pudesse ser enquadrado na categoria diferenciada" . Registrou ainda que o reclamante estava registrado como vigia e que a reclamada não se desincumbiu de comprovar o desempenho de funções exclusivas na função de ajudante de motorista para se enquadrar na categoria diferenciada. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente - de que o reclamante se enquadra na categoria diferenciada de motorista - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012805-16.2015.5.15.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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