JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-79.2011.5.10.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-79.2011.5.10.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo indicado, à saciedade, os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Efetivamente, vê-se no acórdão regional que o Colegiado indicou as razões pelas quais afastou a representação do SINDITELEBRASIL e conclui pela aplicação das convenções coletivas juntadas aos autos, celebradas pelo SEAC e SINTTEL-DF. Fixados esses parâmetros e tendo o TRT se manifestado sobre todos os pontos importantes para a entrega do provimento jurisdicional, sobressai inviável a alegação e afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II, E 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO - IMPRESTABILIDADE DOS ARESTOS CONFRONTADOS. O exame das razões do recurso revela que a parte aponta como canal de conhecimento a afronta dos artigos 5º, II, e 8º, V, da Constituição, e divergência jurisprudencial, inclusive com o teor da Súmula 374 do TST. Ocorre que o artigo 8º, V, da Constituição Federal, ao dispor sobre o direito à livre sindicalização, não trata especificamente do enquadramento sindical, sendo, portanto, impertinente. Também o artigo 5º, inciso II, da Constituição ostenta conteúdo genérico, que não rege a questão relativa ao enquadramento sindical, sendo, por igual, inservível para o fim pretendido pela parte. Já pelo prisma da divergência jurisprudencial melhor sorte não assiste à recorrente, pois os arestos trazidos para confronto são oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, o que desatende o requisito do artigo 896, "a", da CLT. Por fim, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST, eis que não foi reconhecida judicialmente a existência de categoria profissional diferenciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001236-79.2011.5.10.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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