JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002330-58.2012.5.02.0263

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002330-58.2012.5.02.0263, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS. VALE-LANCHE - NORMA COLETIVA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Mostrando-se omisso o acórdão regional, mesmo após o manejo de embargos de declaração com vistas à explicitação da matéria, é de rigor o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a insurgência do recorrente no tema é a seguinte: o TRT, ao manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido do pagamento de horas extras, o fez levando em consideração que a jornada de trabalho seria de 8 horas diárias e 44 semanais. Entretanto, o juízo de origem não se manifestou acerca do pedido de pagamento de horas extras pelo reconhecimento da jornada semanal de 40 horas, no sentido de que referida alegação, constante da exordial, sequer foi impugnada na contestação da reclamada, embora instado a fazê-lo nas razões de recurso ordinário e em sede de embargos de declaração. Efetivamente, caberia ao órgão julgador prestar os esclarecimentos perquiridos pelo reclamante, eis que essenciais para o deslinde da controvérsia, o que não fez no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002330-58.2012.5.02.0263. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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