- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-71.2014.5.04.0232, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM COMPENSATÓRIO . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (alegação de violação artigos 20, § 1º, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.213, 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido demonstrada a perda ou a redução da capacidade para o trabalho que a vítima exercia antes da doença ocupacional, ainda que temporária, é devida a pensão mensal, não havendo óbice a sua percepção simultânea com benefício previdenciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - QUANTUM COMPENSATÓRIO (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação a preceito constitucional ou à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 791 da CLT, 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950 e 4º, 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970 e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST e à OJ nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosde advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicatoda categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o reclamante não se encontra patrocinado por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 219 do TST, afasta a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000135-71.2014.5.04.0232. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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