JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001055-70.2014.5.04.0741

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001055-70.2014.5.04.0741, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da CF e contrariedade à Súmula nº 294 do TST). A hipótese dos autos refere-se a benefício de trato sucessivo, assegurado por lei. Assim, o Egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer aprescriçãoparcial, decidiu em consonância com a parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - PROVISORIEDADE (alegação de violação ao artigo 469 da CLT e divergência jurisprudencial). " O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória " (Orientação Jurisprudencial n. 113 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - CONTROLES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS - INVALIDADE (alegação de violação aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova,invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir " (Súmula/TST nº 338, III). Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS CONCOMITANTE COM ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE (alegação de violação aos artigos 5º, II, da CF, 59, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC). A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é a de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, há registro fático de que havia a prestação habitual de horas extras, de modo que o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO (alegação de violação ao artigo 71, caput e § 4º, da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 437 desta Corte, " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação aos artigos 5º, II, da CF, 462 e 818 da CLT e 333, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 342 do TST e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que " salvo as autorizações para o desconto do seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais (fls. 77-80), não consta nos autos qualquer autorização de retenção salarial, nem tampouco a prova de que tais deduções reverteram em proveito do empregado ". Desse modo, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente implicaria inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST (alegação de violação aos artigos 133 da CF, 791 da CLT e à Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta Corte, " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001055-70.2014.5.04.0741. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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