- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010420-22.2013.5.15.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17 E DA IN 40/TST. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 71, caput e §4º, 818 e 845 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula 437 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que cuidava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.". Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou, a partir de uma análise realizada por amostragem, que " a infração verificada não é substancial, tendo sido garantido o repouso necessário e tempo hábil para a realização da refeição. São como minutos residuais e que não ultrapassam, sequer, cinco minutos ". Dessa forma, verifica-se que a decisão regional concernente à redução ínfima do intervalo intrajornada está em consonância com a tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE (alegação de violação dos artigos 59, § 2º, da CLT e 424 do Código Civil contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que " não há que se falar na desconsideração do acordo de compensação de horas porque as horas extras cumpridas não foram habituais ". Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL (alegação de violação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, contrariedade à OJ 17 da SDC do TST e à Súmula 666 do STF e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que, " No caso dos autos, a Reclamante anuiu expressamente com o pagamento da verba (ID 505123), inexistindo qualquer prova de dolo ou coação, a ensejar o vício de consentimento ", motivo pelo qual concluiu ser indevida a pretensão de restituição de valores a título de contribuição assistencial sindical. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (alegação de violação dos artigos 1º, III e IV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 168 da CLT e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, constatou que, segundo a perícia médica, " A Recte não sofreu agravo a sua saúde durante seu labor na Recda. A Recte não é portadora de doença ocupacional. A Recte não apresenta redução de sua capacidade laborativa. A Recte não apresenta incapacidade laborativa " e que " os achados nos exames médicos coligidos aos autos não cruzam com a instalação de doença profissional ". Nesse contexto, entendeu que " Não há provas de que tenha havido afastamento por doença laboral ou acidente de trabalho, estando ausentes os requisitos do direito postulado ", pelo que manteve o indeferimento de indenizações de cunho material e moral. Desta forma, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão da reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010420-22.2013.5.15.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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