- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001695-79.2012.5.15.0113, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de recurso repetitivo que versava sobre a controvérsia debatida nos autos (IRR-RR-1384-61.2012.5.04.0512), firmou a tese jurídica de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" (decisão publicada no DEJT em 10/5/2019). 2. Logo, tendo em vista a força vinculante da tese firmada no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 e a inadequação do acórdão regional aos exatos termos inscritos na tese vinculante, impõe-se o provimento do apelo da reclamante para determinar o pagamento da integralidade do tempo destinado ao intervalo intrajornada como hora extraordinária apenas nos dias em que a redução do período intervalar foi superior a cinco minutos no total, somados os do início e término do intervalo, conforme apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ESCALA 2X2 COM 12 HORAS DE JORNADA - AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO OU PREVISÃO LEGAL. O regime de jornada de trabalho especial que ultrapassa o limite máximo diário de dez horas laboradas só é válido quando celebrado por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Portanto, é inválido o estabelecimento de regime especial de jornada sem a prévia negociação coletiva ou regulamentação por via legislativa. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - JORNADA MISTA. 1. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e estendida em horário diurno, é devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas prorrogadas. 2. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT, que se aplica ainda que se trate de jornada mista. Incide a Súmula nº 60, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS - SUPRESSÃO - EFEITOS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001695-79.2012.5.15.0113. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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