JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001697-50.2017.5.20.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001697-50.2017.5.20.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada por este Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cabe destacar que a matéria em debate guarda relação com o teor do artigo 73, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prescreve que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo" . Significa dizer que, caso o empregado permaneça em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, é devido o adicional noturno previsto no caput do aludido dispositivo legal, bem como a redução ficta da hora noturna, referida em seu § 1º. A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, consoante o teor do item II da Súmula nº 60 do TST. Ademais, este Tribunal firmou o entendimento de que, mesmo nos casos em que a jornada de trabalho se inicie após as vinte e duas horas e se estenda além das cinco, será devido o adicional noturno, desde que o labor tenha sido cumprido em sua maior parte no período noturno. No caso em exame, o TRT reformou a sentença de piso "para dela expungir a condenação empresarial em adicional noturno, e reflexos, concernente à jornada de trabalho posterior às 05 horas da manhã, nos dias em que o Autor trabalhou das 24h00 às 08h00 (até 18 de setembro de 2014) e das 23h00 às 07h00 (a partir de 19 de setembro de 2014)" . Verifica-se, portanto, que a jornada, era cumprida majoritariamente no período noturno. Desse modo, ao entender não ser devido o pagamento do adicional noturno, quanto ao período prorrogado da jornada após as cinco da manhã, o Tribunal Regional em tese contrariou o teor da Súmula nº 60, item II, do TST, canal de conhecimento já utilizado por esta 7ª Turma em hipótese análoga (RR-981-92.2016.5.05.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/10/2019). Não obstante, a análise de mérito da controvérsia permite constatar a ocorrência de fato incontroverso sobre a existência de norma coletiva prevendo pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal em período especificado no referido ajuste. Neste contexto, faz-se referência à precedente desta 7ª Turma, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, no qual foi salientado que "A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente discussão acerca da matéria, posicionou-se no sentido de que a norma coletiva que, de um lado, fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, de outro, fixa o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 73, caput, da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno. Entendimento contrário implicaria a extensão da cláusula coletiva para situações nela não previstas". (RR-10480-54.2019.5.03.0069, 7ª Turma, DEJT 17/06/2022). Neste contexto, diante do fato incontroverso de que há norma coletiva prevendo pagamento de adicional noturno no interregno especificado no ajuste, no percentual de 65%, não há como admitir a possibilidade de pagamento da parcela em período posterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001697-50.2017.5.20.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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