JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-86.2015.5.17.0131

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-86.2015.5.17.0131, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INTERVALO INTRAJORNADA - DEDUÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que viola direta e literalmente preceito constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade da alegação de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - INTERVALO INTRAJORNADA - DEDUÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que viola direta e literalmente preceito constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Da leitura da sentença transitada em julgado, prolatada na fase de conhecimento e devidamente transcrita no acórdão regional ora impugnado, percebe-se que não houve determinação de dedução de quinze minutos do intervalo intrajornada na uma hora extra decorrente da não concessão de uma hora de intervalo intrajornada nos dias em que o labor da reclamante ultrapassasse seis horas diárias. Nesse passo, é de se reconhecer que, ao determinar dedução não deferida na sentença transitada em julgado, incorreu a Corte Regional em violação à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001105-86.2015.5.17.0131. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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