JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0096900-32.2008.5.17.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0096900-32.2008.5.17.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADAS. SUPRESSÃO. APURAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu inexistente a apontada violação da coisa julgada, na medida em que a Corte regional destacou que, ao " analisar a decisão exequenda, às fls. 1627, é possível observar que foi fixada uma jornada de trabalho ao autor, com intervalo de intrajornada de 30 minutos, e logo no tópico seguinte, específico do intrajornada, foi determinado o pagamento do referido intervalo nos termos da OJ´s 307 e 354 da SBDI-1 do TST, que hoje formam a Súmula 437 do TST, que manda pagar a hora completa " . Esta Corte superior tem entendimento de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal pressupõe a demonstração de evidente contrariedade ao teor da decisão transitada em julgado e a liquidação de sentença. Constata-se, portanto, que o entendimento adotado pela Corte regional decorre de interpretação da decisão exequenda no que diz respeito ao seu sentido e ao seu alcance. Assim, é aplicável na hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0096900-32.2008.5.17.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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