- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo Interno 0000415-28.2016.5.05.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS - PREVISÃO NO ITEM 4 ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE - ADICIONAL DEVIDO. Conforme se constata da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento manejado pelo reclamante, sob o fundamento, basicamente, de que " não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, consignou expressamente que "a letra ' s' do anexo 2 da NR 16, a qual o demandante se apega para fundamentar sua pretensão trata de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, situação diversa do local de trabalho do autor, no qual existia grupo gerador com reservatório acoplado a sua base, consoante consignado no laudo pericial" . No entanto, reexaminando a questão, verifica-se que o acórdão regional entendeu indevido o adicional de periculosidade por contato com agente inflamável, mesmo constatando que, na edificação predial em que trabalhava o autor havia no subsolo " grupo de gerador " com reservatório de 700 litros de óleo diesel anexado a sua base . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Precedentes. E, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical, se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal. Nesse contexto, conclui-se do quadro fático delineado no próprio acórdão recorrido que o armazenamento de agente inflamável no prédio em que trabalhava o reclamante não respeitava o limite legal, estando, pois, a decisão regional em desacordo com a jurisprudência do TST . Assim, constatada a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST , é de rigor o provimento do agravo interno, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regulamente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS - PREVISÃO NO ITEM 4 ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE - ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Revela-se presente a transcendência política da causa, ante a contrariedade da decisão regional à jurisprudência atual deste Colendo TST. É que no caso, o TRT, ao firmar o entendimento de que o reclamante, embora trabalhasse em construção predial em que havia no subsolo " grupo de gerador " com reservatório de 700 litros de óleo diesel anexado a sua base, não fazia jus ao adicional de periculosidade, posto que o laudo pericial atestou que tal situação não se enquadrava na " NR 16, da Portaria 3.214/78, particularmente no seu Anexo 02", emitiu tese contrária ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em prédio que armazene líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, isto é, o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros . Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE MÁXIMA DE 250 LITROS - PREVISÃO NO ITEM 4 ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE - ABRANGÊNCIA DA ÁREA DE RISCO - TODA A EXTENSÃO DA EDIFICAÇÃO PREDIAL - ADICIONAL DEVIDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, resta contrariada a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, pois esta prescreve ser devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical, se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, o que ocorreu no caso concreto. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado pelo acordão regional que havia na reclamada armazenamento de agente inflamável acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, uma vez que no prédio vertical em que trabalhava o reclamante existia no subsolo " grupo de gerador " com reservatório de 700 litros de óleo diesel acoplado a sua base. Esta Corte Superior tem entendido que, respeitado o limite estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 16, em seu Anexo 2, item 4, ou seja, caso seja armazenado até 250 litros de líquido inflamável , não é devido adicional de periculosidade ao trabalhador. Desse modo, ao afastar o direito ao adicional de periculosidade em ambiente no qual não foi respeitado o limite de tolerância de 250 litros estabelecido na referida NR-16, o TRT proferiu decisão em contrária à jurisprudência reiterada nesta Corte, conforme os precedentes citados no voto, e divergindo da tese fixada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Outrossim, no tocante à abrangência da área de risco, este C. TST já firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade a todos os empregados que prestam serviços em prédio vertical que armazenem inflamáveis, independente das dimensões do edifício ou da distância do trabalhador em relação aos tanques, uma vez que, em caso de acidente, todos estarão sujeitos ao infortúnio, na forma da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, a qual considera toda a edificação como área de risco. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000415-28.2016.5.05.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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