- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0024999-58.2016.5.24.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA - EXPOSIÇÃO HABITUAL - - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido arguido na exordial relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que "Eg. 9ª Câmara já decidiu no sentido de que o instrutor de autoescola que ministra aulas de motocicleta não faz jus ao adicional de periculosidade". A causa oferece transcendência jurídica, na medida em que a corte a quo afastou aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades, aplicação esta não pacificada no âmbito do TST. No caso, incontroverso o uso habitual da motocicleta na execução da atividade, é de se concluir que o reclamante trabalhava exposto ao perigo. Cumpre salientar que o fato de a motocicleta ser prescindível à execução da atividade do reclamante não exclui o direito ao adicional de periculosidade, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual do reclamante ao perigo . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024999-58.2016.5.24.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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