- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0012697-43.2017.5.15.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUTOESCOLA. INSTRUTOR DE MOTOCICLETA QUE TRANSITA EM VIAS PÚBLICAS, ATÉ O LOCAL DO MANEJO DAS AULAS DE INSTRUÇÃO PRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Depreende-se da interpretação sistemática do artigo 193, §4º, da CLT , que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade quando o referido veículo for fundamental ao desempenho das atividades laborais, e não ocorrer por tempo considerado reduzido. Considerando ser incontroverso que o percurso entre a autoescola e o local de aula é de 8 (oito) quilômetros e que os instrutores percorrem a distância de 16 (dezesseis) quilômetros, somando a ida e a volta, conduzindo a motocicleta por no mínimo 36 (trinta e seis) minutos por dia, ao contrário do consignado pelo eg. TRT, a condução em vias públicas não se dava por tempo extremamente reduzido, o que evidencia o caráter perigoso da atividade, subsumindo a hipótese fática, ao conceito contido na norma retro mencionada. Há o direito, consequentemente, à percepção do adicional de periculosidade, em face da condução de motocicletas em vias públicas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012697-43.2017.5.15.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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