JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-86.2018.5.15.0136

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010568-86.2018.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. AULAS MINISTRADAS EM LOCAL FECHADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO SEDE DA ESCOLA - LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Recomendável o seguimento do recurso de revista, na medida em que se verifica aparente ofensa ao art. 193, § 4º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR PRÁTICO DE MOTOCICLETA. AULAS MINISTRADAS EM LOCAL FECHADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM TRAJETO SEDE DA ESCOLA - LOCAL DE AULAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COMO ATO PREPARATÓRIO DE CADA AULA MINISTRADA. ADICIONAL DEVIDO 1 - Trata-se de pedido de adicional de periculosidade formulado por sindicato profissional em favor dos substituídos instrutores práticos de motocicleta empregados da reclamada, com base no art. 193, § 4º, da CLT. 2 - No caso concreto, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT consignou que "as aulas de condução de motocicletas são ministradas em local fechado" e que "o trajeto por vias públicas se limita à distância de aproximadamente três quilômetros percorrido pelos instrutores entre a sede e o local onde são ministradas as aulas em aproximadamente seis minutos" . Em contestação (fl. 194), a reclamada confessa que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula. 3 - A conjunção de tais evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que consignou o TRT, a condução em vias públicas não se dava por tempo extremamente reduzido. A cada aula, considerando os tempos de ida e volta, os substituídos trafegavam em vias públicas por doze minutos e percorriam seis quilômetros. 4 - Apesar de que a atividade em si dos substituídos não ocorria em vias públicas de tráfego, o que poderia atrair a exceção prevista Portaria 1.565/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, resulta inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicleta em via pública diversas vezes ao dia. 5 - Assim, sujeitavam-se ao perigo de que trata o art. 193, § 4º, da CLT, fazendo jus ao adicional salarial correspondente. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010568-86.2018.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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