JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-62.2018.5.15.0134

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-62.2018.5.15.0134, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSTRUTOR DE AUTOESCOLA - MOTOCICLETA - EXPOSIÇÃO HABITUAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido arguido na exordial relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que "Eg. 9ª Câmara já decidiu no sentido de que o instrutor de autoescola que ministra aulas de motocicleta não faz jus ao adicional de periculosidade". A causa oferece transcendência jurídica, na medida em que afastou aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades, aplicação esta não pacificada no âmbito do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSTRUTOR DE AUTOESCOLA - MOTOCICLETA - EXPOSIÇÃO HABITUAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese vertente, a Corte Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido arguido na exordial relativo ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que "Eg. 9ª Câmara já decidiu no sentido de que o instrutor de autoescola que ministra aulas de motocicleta não faz jus ao adicional de periculosidade". A causa oferece transcendência jurídica, na medida em que a corte a quo afastou aplicação do artigo 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades, aplicação esta não pacificada no âmbito do TST. Dirimindo a controvérsia, o Tribunal Regional, adotando as razões de decidir insertas no processo 0012626-51.2015.5.15.0109 - RO, julgado em 12/12/2017, decidiu não ser devido o adicional de periculosidade ao instrutor de autoescola que ministra aulas de motocicleta. Nesse contexto, verifica-se que o Regional violou o artigo 193, § 4º, da CLT, haja vista a constatação de que os empregados estavam expostos de forma habitual a riscos em decorrência do uso da motocicleta, conforme entendimento firmado em precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010570-62.2018.5.15.0134. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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