JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000678-97.2010.5.15.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000678-97.2010.5.15.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. Se o Tribunal Regional deixa de fundamentar sua decisão relativamente a questões que podem influir no deslinde da lide, há de sanar tal omissão quando provocado, mediante a oposição de embargos de declaração. 2. No presente caso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de revista em armário de uso pessoal, e pela condução coercitiva dentro do parque fabril, tema que não foi objeto de análise pelo TRT, ainda que constante das razões de recurso ordinário. 3. Considerando que o Tribunal Regional, a despeito de instado a se manifestar sobre a omissão alegada em sede de embargos de declaração, permaneceu omisso, incorreu em déficit na entrega da prestação jurisdicional, violando o inciso IV do artigo 93 da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . Considerando o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso de revista da reclamada, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, ficasobrestadaa análise do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000678-97.2010.5.15.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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