JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000612-56.2021.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0000612-56.2021.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE E ECONÔMICA) - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF , ART. 114, § 2º) - PRESCINDIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o movimento paredista suplanta a exigência do comum acordo para a instauração da instância, prevista no art. 114, § 2º, da CF, de modo que os dissídios coletivos de greve ou de natureza mista devem ser examinados pela Justiça do Trabalho, em face do disposto nos arts. 8º da Lei 7.783/89 e 114, § 3º, da CF . 2. O TRT da 8ª Região, apreciando o dissídio coletivo de natureza mista (greve e econômica), decidiu: a) julgar extinto sem resolução do mérito, o dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência do comum acordo, prevista no art. 114, § 2º, da CF; b) declarar a não abusividade do movimento paredista, porquanto atendidos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de greve, previstos na Lei 7.783/89. 3. In casu , como a decisão recorrida foi proferida em desalinho à jurisprudência e à lei, tem-se que o apelo merece ser provido para, afastada a exigência do comum acordo, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar o dissídio coletivo. Recurso ordinário provido. II) RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DA AMAZÔNIA S . A . - PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso ordinário do Sindicato obreiro, no qual foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para a devida análise do dissídio coletivo, tem-se por prejudicada a análise do apelo do Banco da Amazônia S . A. Recurso ordinário prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000612-56.2021.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE E ECONÔMICA) - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF , ART. 114, § 2º) - PRESCINDIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE ÀS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL - O CONSÓRCIO SUSCITANTE DO DC DE GREVE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pac…

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