JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000511-89.2021.5.09.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0000511-89.2021.5.09.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA MISTA (GREVE E ECONÔMICA) - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF , ART. 114, § 2º) - PRESCINDIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE ÀS CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL - O CONSÓRCIO SUSCITANTE DO DC DE GREVE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC DO TST - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o movimento paredista suplanta a exigência do comum acordo para a instauração da instância prevista no art. 114, § 2º, da CF, de modo que os dissídios coletivos de greve ou de natureza mista devem ser examinados pela Justiça do Trabalho, em face do disposto nos arts. 8º da Lei 7.783/89 e 114, § 3º, da CF. 2. In casu , o 9º Regional decidiu: a) admitir o dissídio coletivo de greve aforado pelo Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências do Sudoeste do Paraná (pessoa jurídica de direito público) e, no mérito, julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade ou abusividade da greve; b) julgar extinto , sem resolução de mérito, ante a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), nos termos do art. 485, IV, do CPC, o dissídio coletivo de natureza econômica, instaurado pelo Sindicato obreiro em reconvenção nos presentes autos. 3. O Consórcio que aforou o DC de Greve é pessoa jurídica de direito público, de modo que incide sobre a hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 5 da SDC do TST, que prevê a possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo em face de pessoas jurídicas de direito público para a apreciação, exclusiva, de cláusulas de natureza social. 4. Desse modo, como a decisão recorrida foi proferida em desalinho à jurisprudência e à lei, por se tratar de dissídio coletivo de natureza mista (greve e econômica), tem-se que merece provimento o recurso ordinário para, afastada a extinção do dissídio coletivo de natureza econômica, por ausência de comum acordo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga na análise do referido dissídio, exclusivamente no tocante às cláusulas de natureza social, constantes na reconvenção do Sindicato obreiro, em face do disposto na OJ 5 da SDC desta Corte. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000511-89.2021.5.09.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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