- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Recurso Ordinário 0020290-10.2017.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO TRT DA 4ª REGIÃO, PACTUADO ENTRE OS SINDICATOS SUSCITANTES E O 10º SUSCITADO (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TRÊS PASSOS), COM RESSALVAS DO PARQUET. I) CLÁUSULA 21ª - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de acordo firmado entre os Suscitantes e o 10º Suscitado, em 02/10/17, apesar de ter sido homologado em juízo apenas em 07/06/21, aplica-se a regra prevista no art. 447 Consolidado anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), uma vez que a demora na prestação jurisdicional não pode prejudicar os interesses das Partes convenentes, à época da transação. 2. O § 7º do art. 477 da CLT, aplicável no momento da transação, previa que " o ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador ". 3. A Cláusula 21ª, que trata da assistência às rescisões, dispõe, em sua parte final, que "[ ... ] fica ajustado que as empresas deverão obrigatoriamente apresentar para a autoridade prevista em Lei para a homologação das rescisões uma certidão expedida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Três Passos, atestando a sua regularidade quanto ao pagamento da contribuição assistencial e sindical, sob pena de não se perfectibilizar a homologação nas rescisões ". 4. In casu , assiste razão ao Recorrente, pois: a) o disposto na parte final da Cláusula 21ª extrapolou os limites da autorização da categoria profissional nas assembleias realizadas para deliberar acerca do rol de reivindicações, tratando-se de inovação desprovida de legitimidade; b) a expedição da certidão mencionada na cláusula não pode ser fator condicionante visando à homologação das rescisões, em face do disposto no § 7º do art. 477 Consolidado, aplicável no momento da transação; c) à época da transação, já havia jurisprudência pacificada no TST, quanto à impossibilidade de impor contribuição aos trabalhadores não associados, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos desta Corte, bem como na Súmula 666 do STF, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte. 5. Assim, o apelo merece provimento, no aspecto, para que seja suprimida a parte final da Cláusula 21ª do instrumento normativo. B) CLÁUSULA 31ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF - PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida que homologou o acordo pactuado entre os Suscitantes e o 10º Suscitado, no tocante à cláusula 31ª, que prevê a contribuição assistencial dos empregados não associados à entidade sindical, foi proferida em descompasso com o disposto na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como na Súmula Vinculante 40 do STF. 2. Assim, o apelo merece provimento, no aspecto, para que a redação do caput da referida cláusula seja adequada aos termos da Súmula Vinculante 40 do STF, a fim de limitar os descontos da contribuição assistencial apenas aos empregados associados ao sindicato profissional, devendo ser excluído o parágrafo único da referida cláusula, que dispõe sobre o direito de oposição . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020290-10.2017.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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