- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
TST – Recurso Ordinário 0022578-23.2020.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 29/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO TRT DA 4ª REGIÃO, COM RESSALVAS DO PARQUET - CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE 40 DOSTF - PROVIMENTO. 1. A decisão recorrida, que homologou o acordo pactuado entre as Partes, no tocante à cláusula 38ª, que prevê a contribuição assistencial dos empregados não associados da entidade sindical, foi proferida em descompasso com o disposto na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos do TST, e na Súmula Vinculante 40 do STF. 2. Assim , o apelo do parquet, que havia ressalvado essa cláusula do acordo, merece provimento, para que a redação do caput da referida cláusula seja adequada aos termos da Súmula Vinculante 40 do STF, a fim de limitar os descontos da contribuição assistencial apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022578-23.2020.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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