- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Ação Rescisória 0000422-84.2020.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PRONUNCIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE O CONTEÚDO JURÍDICO DAS NORMAS INDICADAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA Nº 298, I, DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em que se pretende desconstituir acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. No tocante à prescrição quinquenal, observa-se que o acórdão rescindendo examinou a questão jurídica, em sede de embargos de declaração, sob o prisma do efeito devolutivo do recurso ordinário quanto à matéria deduzida em defesa e não renovada no apelo, anotando, ainda, a inaplicabilidade da prescrição de ofício na seara trabalhista. Nesse cenário, não deduziu nenhuma fundamentação atinente aos dispositivos indicados pelo autor (7º, XXIX, da Constituição, 269, 295 e 487, II, do CPC, 11 e 769 da CLT, 189 e 193 do Código Civil), que cuidam de prazo prescricional, indeferimento de petição inicial, extinção do processo com resolução do mérito e aplicação supletiva da legislação comum ao processo do trabalho. Constata-se, portanto, que a pretensão rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, encontra óbice na ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria jurídica contida nos dispositivos que reputa afrontados. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM A ABERTURA DE PRAZO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM SEDE DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOBRE A MATÉRIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE PATENTE PREJUÍZO À PARTE. 1. A documentação que a autora reputa ter sido juntada intempestivamente - declaração assinada pelo gerente de outra transportadora, negando a prestação de serviços do então reclamante, e cartão de visitas com timbre e telefones da ora autora - foi acostada em sede de razões finais , não se cogitando de "supressão de instância", tal como alega a recorrente. Como corolário, considerando-se que a juntada de documentos ocorreu ainda antes da prolação da sentença, eventual nulidade decorrente da ausência de concessão de prazo à parte contrária para manifestar-se sobre os documentos não nasceu no acórdão rescindendo, de modo que, em sede de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, afigura-se imprescindível a manifestação sobre a matéria jurídica (cerceamento de defesa) na decisão que se busca desconstituir, revelando-se inaplicável a exceção contida no item V da Súmula nº 298. 2. Ademais, da ausência de manifestação da parte acerca dos documentos não decorreu nenhum prejuízo evidente ao ora recorrente, tal como exige o art. 794 da CLT para a pronúncia de nulidade. Isso porque, da leitura dos fundamentos do acórdão rescindendo, infere-se que o documento não se revelou decisivo para a solução da controvérsia, uma vez que o Colegiado adentrou o caderno de provas para concluir que a reclamada, ora ré, não logrou desincumbir-se do ônus de comprovar a prestação autônoma de serviços. Embora mencionados, os documentos juntados por ocasião das razões finais serviram como simples reforço de fundamentação do acórdão, cuja integridade se manteria mesmo se a eles não houvesse referência. 3. Não se cogita, portanto, de manifesta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Recurso ordinário a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. O acórdão rescindendo amparou sua conclusão no quadro fático-probatório dos autos, concluindo inexistirem elementos aptos a comprovar a autonomia na prestação de serviços. Nesse cenário, em que o reconhecimento da apontada violação manifesta dos arts. 3º e 442-B da CLT depende do revolvimento e revaloração do conjunto probatório dos autos da ação matriz, a pretensão desconstitutiva encontra óbice na diretriz da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000422-84.2020.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.