- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-93.2017.5.14.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A egrégia Corte Regional registrou que " a reclamada se desincumbiu corretamente de seu ônus probatório previsto na Súmula nº 338 do TST ao apresentar os cartões de ponto do trabalhador com horários de entrada e saída não uniformes e com assinalação do intervalo intrajornada ". Nesse contexto, afirmou que cabia ao reclamante desconstituir a presunção de validade dos referidos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação do autor, no sentido de que a preposta da ré teria confessado horário diverso, demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO ESTÉTICO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que, no presente tópico, a parte não indicou qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal, tampouco apresentou divergência jurisprudencial quanto ao tema. Não preenchidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, "a", "b" e "c", para o conhecimento do recurso de revista. E nem se alegue que os dispositivos foram indicados no início do recurso de revista, à pág. 741, uma vez que a indicação dos dispositivos legais, no início da peça recursal, de forma dissociada, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, porquanto é ônus da parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Destarte, resta prejudicada a análise da transcendência do tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal de origem consignou que, diante da conjuntura fática, restou comprovado que a atuação do autor se revestiu de intensidade suficiente a impossibilitar a manutenção do liame empregatício. Assim, todas as alegações recursais esbarram no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, para afastar a caracterização da justa causa seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente do trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). No presente caso, além do Tribunal Regional não ter registrado o afastamento por mais de 15 dias do emprego, ainda constatou que o reclamante estava apto para o trabalho, não havendo que se falar em nulidade da dispensa. Destarte, intacto o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, e inservível o único aresto transcrito, eis que sequer consta o órgão prolator da decisão. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE . O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT e ausência de prequestionamento. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurge contra o motivo adotado para negar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista em relação aos temas "responsabilidade subsidiária" e "juros da mora e correção monetária". Nesse contexto, o apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A matéria é inovatória, eis que não constou do recurso de revista do reclamado, restando inviável sua análise neste momento processual. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000031-93.2017.5.14.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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