- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000505-36.2017.5.09.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.O col. Tribunal Regional concluiu que o sindicato, na condição de substituto processual, tem legitimidade para pleitear a incorporação da gratificação de função exercida há dez ou mais anos pelos empregados substituídos que, em virtude de reestruturação interna do Banco Reclamado, iniciada em novembro de 2016, foram destituídos do cargo anteriormente ocupado, sem a garantia da integral remuneração da gratificação. 2.A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (artigo 8º, III, da Constituição Federal). Desse modo, os sindicatos podem ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, caso dos autos. Precedentes. 3.Por estar a decisão regional em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A causa versa sobre o direito dos substituídos às diferenças salariais decorrentes de supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos, ocorrida após reestruturação interna promovida pelo banco. 2.O col. Tribunal Regional registrou que os substituídos que preencheram os elementos da Súmula 372, I, do C. TST, e que foram afetados com a reestruturação institucional do banco, possuem direito à incorporação das gratificações percebidas, tendo em vista a necessidade de preservação da sua estabilidade financeira. Acrescentou que a norma interna não pode afastar o direito à incorporação da gratificação de função em violação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). 3.A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula 372, I, e com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos. Precedentes. 4. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO (AUTOR). DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. 1.A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que concluiu pela não configuração do dano extrapatrimonial coletivo decorrente da reestruturação interna no banco, que resultou na supressão da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelos substituídos, com reversão ao cargo anteriormente ocupado, sem observância do princípio da estabilidade financeira consagrado pela Súmula 372, I, desta Corte, vigente à época dos fatos. 2.Por envolver questão atinente a direito social constitucionalmente assegurado (arts. 5º, V e X, e 7º, VI, da CR), reconhece-se a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 3. No entanto, é inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que os artigos 6º da Lei 7.347/85 e 1º, III e IV, da CR e a Súmula 372, II/TST invocados nas razões recursais não disciplinam a questão controvertida nos autos - configuração de dano moral coletivo decorrente de supressão de gratificação de função percebida por mais de dez anos por determinado grupo de trabalhadores, o que impede a configuração das alegadas ofensa e contrariedade. Em relação à divergência jurisprudencial, o sindicato (recorrente) descumpre o art. 896, § 8º, da CLT, ao deixar de demonstrar, de forma analítica, a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO (AUTOR). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.A causa referente à competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada em face dos valores reconhecidos na presente ação detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por ter sido objeto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1265564 (Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral). 2.No entanto, deixa-se de conhecer do recurso, seja pelas violações, seja pela divergência jurisprudencial alegadas por constatar que houve indicação apenas do art. 114 da CR, sem identificação do inciso (aplicação da Súmula 221/TST), porque o art. 7º, XXVI, da CR não tem pertinência com a controvérsia e, ainda, em razão de a divergência jurisprudencial ora se revelar imprestável (arestos oriundos do mesmo TRT prolator da decisão recorrida) ora ser inespecífica (Súmula 296/TST), por não tratar diretamente da questão atinente à competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada em face dos valores reconhecidos na presente ação. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do banco e do sindicato conhecidos e desprovidos; recurso de revista do sindicato não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000505-36.2017.5.09.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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