JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011802-22.2017.5.03.0056

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011802-22.2017.5.03.0056, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o Tribunal de origem registrou que " o sindicato autor da presente ação coletiva representa a categoria dos bancários, ao passo que a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais representa apenas a categoria dos financiários ", concluindo que não há identidade de partes. Assim, explicitados os fundamentos nos quais se firmou a tese de que não restou configurada a litispendência, não há falar na alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. A Corte Regional, ao concluir que se incorpora ao contrato de trabalho a gratificação de função recebida por mais de dez anos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o § 2º ao art. 468 da CLT, proferiu decisão em consonância com o entendimento pacificado deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. 1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MENOS DE 10 ANOS QUANDO DO ADVENTO DA LEI 13.467/17. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. Na linha de entendimento desta Corte Superior, não se aplica o § 2° do art. 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, quando constatada a percepção de gratificação de função por mais de 10 anos antes do advento da reforma trabalhista, em prestígio aos princípios de direito " tempus regit actum ", segurança jurídica e irretroatividade das leis. Assim, tendo em vista o registro fático consignado pelo Tribunal de origem, no sentido de que há, entre os substituídos, empregados que apenas completariam 10 anos na função após a vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar na aplicação da Súmula 372 do TST, em relação a estes, por força do art. 468, § 2º, da CLT , alterado pela lei 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Trata-se de ação civil pública pela qual o Sindicato autor buscou a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em decorrência da supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos pelos empregados, sem que tenha sido comprovada a existência de justo motivo. Segundo consta do acórdão regional, " os substituídos que haviam completado 10 anos de percepção de gratificação de função até 10/11/2017 não podem ter suprimido tal direito, devendo a gratificação integrar a sua remuneração, sem qualquer ofensa ao princípio da legalidade contemplado no art. 5º, II, da CF.". Não obstante, a Corte de origem reputou indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que " O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como no caso da supressão da gratificação de função de forma indevida, por si só, não configura dano moral, porquanto o ordenamento jurídico autoriza a reparação pecuniária dos danos daí advindos por meio de dispositivos próprios que visam a ressarcir os trabalhadores pelos prejuízos materiais sofridos.". Ocorre que demonstrada a violação do ordenamento jurídico pátrio, com flagrante desprezo à ordem constitucional e às regras trabalhistas - no caso, notadamente ao princípio da estabilidade financeira -, resta configurado o dano moral coletivo, acarretando, assim, o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido . 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. O entendimento adotado na origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, exige-se do Sindicato a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo para o fim de deferir os benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011802-22.2017.5.03.0056. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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