- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-45.2013.5.15.0131, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ILEGITIMIDADE ATIVA AD ACUSAM - AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . AÇÃO COLETIVA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS - BANCO DO BRASIL - ADESÃO AO PLANO DE FUNÇÕES DE 2013 . ASTREINTES - VALOR ARBITRADO. Em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", da leitura do acórdão regional, verifica-se que o TRT examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao tema " ilegitimidade ativa ad acusam - ação coletiva - sindicato - direitos individuais homogêneos ", tem-se que a Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no citado artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a " defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaca-se, ainda, o julgamento do RE 210.029 em que foi debatida, a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Dessa forma, ao manter a legitimidade ativa ad causam do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos trabalhadores bancários (incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos), o TRT decidiu em consonância com a atual jurisprudência do STF e deste c. TST. No que se refere ao tema " ação coletiva - incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos - Banco do Brasil - adesão ao Plano de Funções de 2013 ", constata-se que o TRT, ao firmar a tese de que, " ainda que lícita, a reversão ao cargo efetivo não é causa de mero afastamento do princípio do não prejuízo ao empregado, nem tampouco da irredutibilidade salarial ", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho consubstanciada no item I da Súmula nº 372. Ademais, esta 7ª Turma tem precedente no sentido de que a referida estabilidade financeira, para os que receberam a gratificação de confiança por mais de 10 anos, deve ser assegurada mesmo na hipótese dos autos em que editado Plano de Funções pelo reclamado e ainda que haja a adesão do trabalhador. Precedentes envolvendo o mesmo reclamado. Por derradeiro, no que tange às " astreintes - valor arbitrado ", verifica-se que o TRT deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 461, §4º, do CPC/73 (art. 536, §1º, do CPC/2015), segundo o qual: " O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito ". Por sua vez, quanto ao valor fixado a título de astreintes vem prevalecendo nesta 7ª Turma o entendimento de que, mesmo na hipótese de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, se faz necessário instar o TRT a fim de que exponha os parâmetros utilizados para chegar à quantia arbitrada. Do contrário, tem-se por não prequestionada a matéria (Súmula/TST nº 297). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000411-45.2013.5.15.0131. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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