- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020537-09.2019.5.04.0812, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou claro no v. acórdão regional que a moradia era concedida como meio de instrumentalizar a prestação de serviços e não como retribuição pelo serviço. A Corte de origem destacou que o local era de difícil acesso e o fato de nem todos os trabalhadores morarem no local, não significa que a moradia não foi concedida para facilitar o trabalho. Tanto era assim, que os outros trabalhadores recebiam transporte para a usina. Dessa forma, verifica-se que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional que julgou pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que considerou relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando livremente a prova e as circunstâncias constantes dos autos, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em consonância com o disposto no artigo 371 do CPC/2015. Nesse contexto, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário ao seu interesse, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Esclarece-se, por fim, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. FORNECIMENTO DE MORADIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional consigna expressamente que o fornecimento de habitação ocorria para viabilizar a prestação de serviços. O Tribunal Regional destacou que a Usina, especialmente no ano de 1989, quando a autora teve concedida a habitação, era de difícil acesso. Foi ainda transcrito trecho da sentença no qual consta que " desincumbiu-se a contento a reclamada, porquanto os elementos dos autos evidenciam que o fornecimento de residência ao reclamante, era necessário à própria prestação de serviço, pois sem a residência do autor naquele local (Candiota/RS) inviabilizaria o trabalho ". Portanto, a decisão regional encontra-se em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte consubstanciada no item I da Súmula n.º 367 do TST. Intacto, portanto, o artigo 458, caput , da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020537-09.2019.5.04.0812. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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