JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020378-47.2018.5.04.0571

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0020378-47.2018.5.04.0571, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. SALÁRIO IN NATURA - MORADIA - NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional, sopesando o conjunto probatório carreado aos autos e considerando todas as peculiaridades do caso, manteve a sentença que concluiu que a habitação (residência) fornecida pela Empregadora ao Reclamante era um meio necessário à própria prestação de serviços, ou seja, indispensável à realização do trabalho, não detendo natureza salarial. Nesse contexto, não se divisa contrariedade à Súmula 367, I, do TST, que estabelece que "a habitação , a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho , não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ". Em verdade, o TRT decidiu em sintonia com esse verbete, na medida em que constatou que a utilidade era indispensável para o trabalho, não havendo como reconhecer a natureza salarial da verba. Para se adotar conclusão diversa, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020378-47.2018.5.04.0571. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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